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Norma NR 38 exige serviços de lavanderias industriais para empresas de limpeza urbana

Norma NR 38 exige serviços de lavanderias industriais para empresas de limpeza urbana

Em 22 de dezembro de 2022 foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência o texto da NR 38 – uma nova norma regulamentadora responsável pela segurança do trabalho na limpeza urbana -, em vigor desde o último dia 2 de janeiro.

Com o objetivo de determinar todos os requisitos básicos e medidas de prevenção que garantam a segurança e saúde dos profissionais durante as atividades, a norma engloba desde os trabalhadores envolvidos em limpeza, até os que manejam resíduos sólidos.

Chama a atenção na NR 38 o parágrafo 38.10 – Equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho. O Item 38.10.6 diz que “As vestimentas de trabalho das atividades referidas alíneas “g” e “h” do item 38.2.1 e da atividade de coleta de resíduos de saúde devem ser submetidas a higienização diária sob a responsabilidade do empregador”. Ou seja, diante da demanda e imediata necessidade, as empresas terão, consequentemente, que contratar lavanderias especializadas em higienização de uniformes, que é um dos principais serviços oferecidos pela Alsco Brasil.

A Alsco é uma empresa líder no setor de lavanderia industrial, com fornecimento de uniformes, toalhas e EPIs. Com mais de 130 anos, possui 15 unidades espalhadas em 12 estados diferentes no Brasil. É a única empresa no Brasil associada à Micronclean International, a maior organização mundial de lavanderias para Cleanroom. Possui a Certificação ISO 9000 nos segmentos de locação de uniformes para Cleanroom e uniformes e toalhas convencionais, e também a Certificação ISO 14001 para lavagem de toalhas industriais e equipamentos de proteção individual contaminados com alto teor de solventes, óleos e graxas.

Conteúdo da NR 38

A NR 38 determina quais são as empresas que deverão seguir a norma regulamentadora no seu parágrafo 38.2.1. Segundo o texto, todas as companhias que desenvolvam alguma das atividades abaixo, deverá seguir obrigatoriamente a NR:

  • Coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final;
  • Varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;
  • Capina, roçagem e poda de árvores;
  • Manutenção de áreas verdes;
  • Raspagem e pintura de meio-fio;
  • Limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;
  • Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
  • Triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis;
  • Limpeza de praias;
  • Pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e
  • Disposição final.

A NR-38 diz respeito a uma série de resíduos sólidos urbanos que englobam:

  1. a) resíduos domésticos
  2. b) resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.

É importante destacar que a NR-38 não se aplica ao manejo de:

  • resíduos industriais abrangidos pela Norma Regulamentadora Nº 25 (NR-25)
  • resíduos dos serviços públicos de saneamento básico
  • resíduos da construção civil
  • resíduos agrossilvopastoris
  • resíduos de serviços de transportes
  • resíduos de mineração

Clique aqui e leia a NR 38 na íntegra.

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