O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, em Campinas, condenou as empresas Eli Lilly do Brasil Ltda. e Antibióticos do Brasil Ltda. (ABL) ao pagamento de indenizações que totalizam R$ 500 milhões e ao cumprimento de diversas outras obrigações, em decorrência da contaminação de solo e de trabalhadores por substâncias tóxicas em uma fábrica de medicamentos em Cosmópolis, a 140 km de São Paulo.
Eli Lilly declarou que respeita a Justiça, mas ‘por considerar que a decisão do TRT-15.ª Região possui uma série de equívocos que violam diversos dispositivos legais, inclusive constitucionais está convencida de que a decisão não possui consistência científica, o que chancela a postura da empresa de recorrer da decisão em todos os pontos de condenação’.
Ressalta ainda que ’em 25 de abril de 2018, acolheu parcialmente o recurso na Ação Civil Pública, para o fim de determinar sua responsabilidade subsidiária à da empresa Eli Lilly, em razão de a mesma ter iniciado suas atividades de produção e industrialização de antibióticos em agosto de 2003 e os fatos que causaram a contaminação do solo e lençol freático ocorreram entre a década de 1970 a meados de 2000, período em que empresas do Grupo Eli Lilly se ativaram na propriedade em Cosmópolis’.
Segundo o TRT-15, as próprias empresas – Eli Lilly e ABL – realizaram uma autodenúncia à Cetesb, admitindo a contaminação da água e do solo da região.
As informações foram divulgadas pelo TRT-15 – Processo nº 0028400-17.2008.5.15.0126
O Ministério Público do Trabalho é o autor da ação civil pública. O julgamento aconteceu na tarde desta quarta-feira, 25.
O TRT-15 ainda não publicou o acórdão.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Fábio Allegretti Cooper, manteve a determinação no sentido de que as empresas efetivem o custeio do tratamento irrestrito de saúde a todos os empregados, ex-empregados, autônomos e terceirizados – que prestaram serviços no período mínimo de seis meses no complexo industrial -, assim como aos filhos desses trabalhadores, nascidos no curso ou após a prestação de serviços.
Foi deferida a tutela antecipada com relação a esse item, bem como autorizada a execução imediata das demais obrigações pela 1.ª instância. A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani e composta ainda pelo juiz convocado Tarcio José Vidotti. O procurador Fábio Messias Vieira fez a sustentação oral pelo Ministério Público do Trabalho.
Fonte: Estadão