sexta-feira , 29 março 2024
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Plano não comete ilegalidade se deixa de incluir em cobertura remédio sem registro

Plano de saúde não comete ilegalidade se deixa de incluir em sua cobertura medicamento ainda não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Foi o que definiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar improcedente pedido feito em nome de beneficiária do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ela morreu enquanto tentava obter medicamento receitado por médico que não fazia parte da cobertura do plano para tratamento de câncer.

O remédio em questão é Regorafenib, que adota o nome comercial de Stivarga, registrado pela Anvisa em dezembro de 2015. É indicado para o tratamento de câncer colorretal e de tumores gastrointestinais, já em fase metastática da doença.

O colegiado acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso. Ela citou entendimento jurisprudencial pacífico da 2ª Seção segundo o qual “não há ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não registrados no órgão governamental brasileiro competente, o que, além de implicar risco à saúde, comprometeria o equilíbrio econômico do plano de saúde”.

A beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, pedindo o fornecimento imediato do produto. No decorrer da ação, ela morreu, e só depois disso o medicamento foi registrado pela Anvisa.

Ainda antes da morte, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o plano deveria custear o tratamento indicado pelo médico, em respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por isso, manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido da beneficiária e fixado em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Para o tribunal fluminense, o fato de o medicamento não ter registro na Anvisa não poderia, em casos específicos como o dos autos, servir de desculpa para o descumprimento da obrigação.

Para o STJ, porém, “é incontroverso, reconhecido na própria inicial, que o medicamento não possuía registro na Anvisa na época em que prescrito pelo médico e ajuizada a ação. Tratava-se, pois, de tratamento experimental”.

Fonte: www.conjur.com.br com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

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